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Lei nº 3.207
- 18 de julho de 1957
Regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou
pracistas.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. lº - As atividades dos empregados
vendedores, viajantes ou pracistas serão reguladas pelos
preceitos desta lei, sem prejuízo das normas estabelecidas
na Consolidação das leis do Trabalho - Decreto-lei
número 5.452, de 1 de maio de 1943, no que lhes for aplicável.
Art. 2º - O empregado vendedor terá direito
à comissão avançada sobre as vendas que realizar.
No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade,
uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali
realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta.
§ 1º - A zona de trabalho do empregado vendedor poderá
ser ampliada ou restringida de acordo com a necessidade da empresa,
respeitados os dispositivos desta lei quanto à irredutibilidade
da remuneração.
§ 2º - Sempre que, por conveniência da empresa empregadora,
for o empregado viajante transferido da zona de trabalho com redução
de vantagens, ser-lhe-á assegurado, como mínimo de
remuneração, um salário correspondente à
média dos 12 (doze) últimos meses anteriores à
transferência.
Art. 3º - A transação será considerada
aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro
de 10 (dez) dias contados da data da proposta. Tratando-se de transação
a ser concluída com comerciante ou empresa estabelecida em
outro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação
ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias
podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante
comunicação escrita feita ao empregado.
Art. 4º - O pagamento de comissões e percentagem
deverá ser feito mensalmente, expedindo a empresa, no fim
de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas
correspondentes aos negócios concluídos.
Parágrafo único - Ressalva-se às partes interessadas
fixar outra época para o pagamento de comissões e
percentagens, o que, no entanto, não poderá exceder
a um trimestre, contado da aceitação do negócio,
sendo sempre obrigatória a expedição, pela
empresa, da conta referida neste artigo.
Art. 5º - Nas transações em que a empresa
se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento
das comissões e percentagens será exigível
de acordo com a ordem de recebimento das mesmas.
Art. 6º - A cessação das relações
de trabalho ou a inexecução voluntária do negócio
pelo empregador, não prejudicará a percepção
das comissões e percentagens devidas.
Art. 7º - Verificada a insolvência do comprador,
cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver
pago.
Art. 8º - Quando for prestado serviço de inspeção
e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará
a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um
décimo) da remuneração atribuída ao
mesmo.
Art. 9º - O empregado vendedor viajante não poderá
permanecer em viagem por tempo superior 6 (seis) meses consecutivos.
Em seguida a cada viagem haverá um intervalo para descanso,
calculado na base de 3 (três) dias por mês da viagem
realizada não podendo, porém, ultrapassar o limite
de 15 (quinze) dias.
Art. 10º - Caracterizada a relação de
emprego aplicam-se os preceitos desta lei a quantos exercerem funções
iguais, semelhantes ou equivalentes aos empregados-viajantes, embora
sob outras designações.
Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1957; 136º
da lndependência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso
(Publicada no "Diário Oficial" nº 166, de
22-7-1957, página 18.069)
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